segunda-feira, 22 de janeiro de 2018

Temporada do Leão: preparado para o IR 2018?


A entrega das declarações começa em 1 de março e se estende até 30 de abril


Informações para todos os CONTRIBUINTES clientes ou não...

Começar a fazer uma minuta de receitas tributáveis de todas as fontes, juntar ou solicitar despesas e gastos dedutíveis, comprovantes de pagamentos de pensão alimentícia, documentos relativos à venda e compra de bens móveis e imóveis, se preparar para receber todos os informes de rendimentos, que normalmente são vários, exemplificando, de empresas que houve recebimento de rendimentos, instituições financeiras, inclusive em contas bancárias e/ou aplicações no exterior, empresas médicas e afins, já ter preparado, sendo o caso, a declaração de ganhos de capitais, relativo à venda de bens móveis e imóveis, rendas variáveis, etc. Caso haja ganhos de capital ou de renda variável o imposto deverá ser pago no mês subsequente ao citado ganho.

De acordo com a Receita Federal, os contribuintes terão que informar o CPF dos dependentes a partir de 8 anos. Até o ano passado, essa idade era de 12 anos.

O contribuinte que eventualmente esteja na malha fina, deverá entregar a declaração normalmente.

Se o contribuinte entregar depois do prazo ou se não declarar, caso seja obrigado, poderá ter de pagar multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso limitado a 20%, calculado sobre o total do imposto devido, ainda que integralmente pago, ou uma multa mínima de R$ 165,74.

Quem deve declarar, valido para 2017 devendo permanecer para este ano de 2018:
- Recebeu mais de R$ 28.559,70 de renda tributável no ano; (salário, por exemplo)
- Ganhou mais de R$ 40 mil isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte;
- Comprou ou vendeu ações em Bolsas;
- Recebeu mais de R$ 142.798,50 em atividade rural (agricultura, por exemplo) ou tem prejuízo rural a ser compensado no ano calendário de 2017 ou nos próximos anos;
- Teve a posse ou propriedade, em 31.12.17 de bens e direitos superior a R$ 300 mil;
- Passou a morar no Brasil em qualquer mês, mantendo-se nessa condição até 31 de dezembro;
- Obteve ganho de capital na venda de bens móveis e imóveis, devendo anexar à DIRPF a declaração de ganho de capital, mesmo que tenha adquirido outro imóvel num prazo de 180 dias, usando isenção de IR do ganho da venda na compra de outro imóvel, observando que referida isenção só poderá ser utilizada, caso não tenha se beneficiado de tal isenção nos últimos 5 anos.
Importante é que o contribuinte antecipe o envio da declaração juntando e mantendo em boa guarda durante 5 anos todos os comprovantes devidos e não deixe escapar nenhuma informação importante.
Informações: Prof. Roberto Vieira 

Dúvidas adicionem os números  Whatsapp acima ou entre neste grupo de informações --> GRUPO IRPF 2018 IMPOSTO RENDA COM O PROFESSOR ROBERTO



terça-feira, 9 de janeiro de 2018

As novidades para o IRPF 2018 - Imposto de Renda Pessoa Física 2018 - Faça com o professor Roberto, entre em contato pelo whatsApp 82 9 9654 3341


A Receita Federal do Brasil determinou, por meio da Instrução Normativa nº 1.760, publicada no Diário Oficial da União de 20 de novembro de 2017, que todas as pessoas com oito ano de idade ou mais consideradas como dependentes na declaração do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF 2018, referente às informações do ano-calendário 2017, estão obrigadas a ter sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF. A partir de 2019, todas as pessoas deverão ter o cadastro, independentemente da idade. Até então, o fisco só exigia o CPF dos dependentes com idade superior a 12 anos.
Tributação

Outra novidade é a Instrução Normativa nº 1.756, publicada no Diário Oficial da União no dia 6 de novembro de 2017, que trata das regras gerais de tributação do IRPF. Entre as alterações destaque para os seguintes tópicos:

- As pessoas físicas que aderiram ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária - RERCT devem informar na Declaração de Ajuste Anual os bens e direitos de qualquer natureza constantes da declaração única de adesão ao referido regime de regularização;

- No caso de guarda compartilhada, cada filho pode ser considerado como dependente de apenas um dos pais;

- Não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a renda as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do contribuinte ou de seus dependentes;

- Só há isenção do imposto sobre a renda os rendimentos decorrentes de auxílio-doença, que possuem natureza previdenciária. Não há isenção para os rendimentos decorrentes de licença para tratamento de saúde, por ter natureza salarial;

- Em relação a algumas vantagens fiscais que tiveram seus prazos prorrogados, é estabelecido o prazo para a dedução do imposto: valores despendidos a título de patrocínio ou de doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos: até o ano-calendário de 2022; valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente em prol de ações e serviços no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - Pronon e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa Com Deficiência - Pronas/PCD: até o anocalendário de 2020; e, por fim, quantias referentes a investimentos e a patrocínios feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas aprovadas pela Agência Nacional do Cinema - Ancine, bem como na aquisição de cotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - Funcines: até o ano de 2017;

- A bolsa concedida pelas instituições científica, tecnológica e de inovação para atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, caracteriza-se como doação, não configura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, razão pela qual está isenta do IR.



Fonte: RFB ( Receita Federal do Brasil )


Entenda as mudanças do Imposto de Renda para a declaração 2018


A Receita Federal divulgou algumas normas que já estão valendo para a movimentação financeira do contribuinte neste ano. Portanto, elas serão usadas na declaração a ser feita e entregue em 2018, e fazem parte da Instrução Normativa 1756, do dia 6 de novembro.
De um modo geral, as medidas não trazem mudanças significativas, mas têm como objetivo definir algumas situações e padronizar o seu entendimento. Na verdade, a maioria das questões já foi publicada no chamado “Perguntão”, um compilado das principais dúvidas que a cada ano chegam à Receita referentes a assuntos específicos, que não estão explicitados no manual, e, por isso, precisam ser esclarecidos pelos técnicos.
Há, pelo menos, cinco pontos que vão alcançar muitos contribuintes: inclusão de filho como dependente em caso de pais separados; facilidades para informar despesas médicas que são dedutíveis do imposto; possibilidade de deduzir o auxílio-doença; isenção sobre envio de dinheiro ao Exterior para despesas com educação e tratamento médico; e critérios para cálculo de multa e juros na falta de recolhimento de imposto na venda de imóvel.
Dependente
A Instrução Normativa esclarece que quando os pais são separados com guarda compartilhada dos filhos, cada filho poderá ser considerado e incluído como dependente na declaração de um deles, ou do pai, ou da mãe. Quer dizer, não poderá aparecer na declaração de ambos para efeitos de dedução do imposto por dependente.
Se for considerado como dependente na declaração do pai, por exemplo, na declaração da mãe o filho deve ser informado com a classificação de “alimentando”. Nesse caso, o pai poderá aplicar um desconto  de R$ 3.561,50 na hora do cálculo do imposto, valor atual da dedução por dependente. Por sua vez, a mãe poderá utilizar eventuais despesas que tenha tido com esse filho, referentes a médicos ou instrução, por exemplo, que também deverão ser usadas para abatimento do imposto.
Despesas médicas
A mudança sobre o uso de comprovantes de gastos dedutíveis, de certa forma, veio beneficiar o contribuinte.
Os recibos de despesas médicas agora poderão ser aceitos sem endereço do profissional, da clínica, do hospital ou laboratório, mas desde que a Receita Federal tenha condições de puxar essas informações de suas bases de dados.
Até este ano, a dedução não era aceita pela Receita para fins de abatimento do imposto quando esses dados estavam incompletos.
Outro esclarecimento: pagamentos a médicos e a hospitais, assim como despesas com exames laboratoriais, realizados em procedimentos de reprodução assistida por fertilização in vitro, devidamente comprovados, são dedutíveis apenas na declaração anual do paciente que recebeu o tratamento médico.
Remessas ao Exterior
Quando o dinheiro enviado ao Exterior for para fins educacionais, científicos, culturais e tratamento médico não haverá retenção de imposto na fonte. Em outras palavras; a remessa é isenta.
A explicação se tornou necessária porque o assunto era tratado em duas legislações e havia a interpretação, em uma delas, de que a isenção era alcançada para valores com limite de até R$ 20 mil.
Auxílio-doença
Quando o empregado entra de licença médica, haverá isenção sobre os valores recebidos a título de auxílio-doença quando forem pagos pela Previdência Social. Já o total pago pelas empresas, nesse período, fica sujeito à tributação normal pela tabela mensal do Imposto de Renda, a mesma aplicada para os salários.
Imóvel
Quando alguém vende um imóvel e obtém lucro, diferença entre preço de venda e de compra, fica sujeito ao recolhimento de Imposto de Renda de 15% sobre o ganho de capital. Esse pagamento deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da venda. Mas há casos de isenção, e um deles é quando o contribuinte usa o dinheiro da venda de um imóvel residencial na compra de outra moradia no prazo de 180 dias.
Quando o contribuinte não recolhe o imposto no mês seguinte ao da transação, mas também não compra outro imóvel dentro do prazo de seis meses, vai ter de fazer o recolhimento com acréscimos. As novas regras vieram definir como será o cálculo: tanto os juros de mora como a multa serão devidos a partir do segundo mês subsequente ao do recebimento do valor da venda.
Outro caso de isenção de imposto com operações imobiliária é considerado quando o contribuinte vende o seu único imóvel por um valor de até R$ 440 mil. No caso de o imóvel ter sido adquirido por um casal com separação de bens, a Instrução Normativa esclarece que a isenção poderá ser concedida proporcionalmente, de acordo com o que cada um detém sobre o bem.
Isenções                                                     
A Receita também esclareceu que estão isentos valores recebidos a título de desapropriação de imóveis em geral, o que estava restrito a desapropriação em decorrência de reforma agrária.
Haverá isenção também a patrocínios específicos, como os que forem aprovados pela Agência Nacional de Cinema (Ancine).



sexta-feira, 15 de dezembro de 2017

Receita paga nesta sexta-feira último lote do Imposto de Renda 2017


Receita Federal paga nesta sexta-feira (15) o sétimo e último lote do Imposto de Renda de Pessoa Física de 2017. Este lote também inclui restituições de quem saiu da malha fina de 2008 a 2016.
O sétimo lote de restituição do IRPF 2017 contempla 1.897.961 contribuintes, que receberão mais de R$ 2,8 bilhões. Considerando as restituições de anos anteriores, esse lote tem, no total, 2.038.984 contribuintes, totalizando R$ 3.108.036.433,66 em restituições.
A Receita Federal informou que 747 mil declarações ficaram retidas na malha fina do IR de 2017 devido a inconsistências nas informações prestadas.

Malha fina

Quem não aparecer em um dos sete lotes regulares do IR está automaticamente na malha fina do Leão.
Quando entram na malha fina, as declarações dos contribuintes ficam retidas para verificação de pendências e eventual correção dos erros. As restituições são pagas somente após a questão ter sido resolvida.
Nos últimos anos, a omissão de rendimentos foi o principal motivo para cair na malha fina, seguido por inconsistências na declaração de despesas médicas.

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quarta-feira, 19 de julho de 2017

Vejam as datas das restituições de Imposto de Renda 2017 e taxas Selic aplicadas as darf´s vencidas

Receita divulga datas de restituição do IR 2017


Calendário


Pagamentos estarão disponíveis na conta bancária fornecida pelo contribuinte em sete lotes de junho a dezembro

O primeiro lote de restituição do Imposto de Renda de 2017 será pago em 16 de junho. Segundo a Receita Federal, as restituições serão priorizadas pela ordem de entrega das declarações 2017 e terão prioridade no recebimento os contribuintes com idade igual ou superior a sessenta anos, os portadores de deficiência, física ou mental e as pessoas portadoras de moléstia grave.

Taxa Selic de correção quem tem darf´s vencidas.

Dúvidas, problemas e resoluções com parcelamentos simplificados de dívidas em 60 meses, renegociação, adesão ao Pert ( até 175 vezes - até 31 de agosto de 2017  ) é só entrar no site : www.malhafinasolucao.blogspot.com

Pert --> Programa Especial de Regularização Tributária do Governo Federal







sábado, 8 de julho de 2017

Grande oportunidade de quitar sua dívida junto a Receita Federal ou Pgfn ( Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ) com desconto de até 90 nos juros e 50% nas multas da dívida consolidada ou pagar em até 175 meses com adesão até 31 de agosto de 2017


Negocie sua dívida na RFB ( Receita Federal do Brasil ) aderindo a Pert ( Programa Especial de Regularização Tributária ) e tenha até 90% a redução dos juros de mora e 50% nas multas.

O Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) e foi regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017.

Além de visar à redução dos processos em litígios tributários, o PERT objetiva proporcionar às empresas e aos cidadãos condições especiais para a negociação de suas dívidas.

Segundo as regras do programa, os contribuintes poderão liquidar dívidas perante a Secretaria da Receita Federal (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vencidas até o dia 30 de abril de 2017.

A adesão ao PERT poderá ser feita mediante requerimento a ser efetuado até o dia 31 de agosto de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, mesmo que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, desde que o contribuinte previamente desista do contencioso. Da mesma forma, o contribuinte poderá incluir neste programa as dívidas que já tenham sido incluídas em outros parcelamentos.

Ao aderir ao programa o contribuinte se compromete a pagar regularmente os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, e a manter a regularidade das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

A adesão implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados para compor o PERT, ficando vedado a inclusão do débito em qualquer outra forma de parcelamento posterior, exceto em pedido de reparcelamento ordinário. Entretanto, o contribuinte que já estiver em outros programas de refinanciamento, poderá, à sua opção, continuar naqueles programas e aderir ao PERT, ou ainda migrar os débitos dos outros programas para o PERT.
De forma resumida, o PERT possibilita ao contribuinte optar por uma das seguintes modalidades no âmbito da RFB, sendo que maiores detalhes podem ser encontrados na Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 2017:

I)                pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;

II)               pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas;

III)             pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:

1.     liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas;

2.     parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou

3.     parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida consolidada.


Quem possui dívida total igual ou inferior a R$ 15 milhões, ao optar pela terceira modalidade tem a benesse de redução do valor do pagamento à vista em espécie para, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, que deverá ser pago em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, bem como a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB.

Observa-se que nas modalidades em que permitidas, admitem-se créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016:
1.     próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito;
2.     de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou
3.     de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.

Os valores dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL serão determinados por meio da aplicação de alíquotas definidas na referida medida provisória.
As possibilidades para negociação das dívidas são bastante amplas, mas há restrições quanto a inclusão de alguns débitos. Não estão abrangidos pelo PERT os seguintes débitos:

1.     vencidos após 30 de abril de 2017;
2.     apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e pelos Microempreendedores Individuais (MEI);
3.     apurados na forma do Regime Unificado de Tributos, de Contribuições e dos Demais Encargos do Empregador Doméstico (Simples Doméstico);
4.     apurados na forma do Regime Especial de Tributação (RET), instituído pela Lei n° 10.931/2004;
5.     provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
6.     constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964; e
7.     de empresa com falência decretada.

O deferimento do pedido de adesão ao PERT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até 31 de agosto de 2017.

Enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.

O valor mínimo de cada prestação mensal será de R$ 200,00 para o devedor pessoa física e de R$ 1 mil para a pessoa jurídica.

Para aderir ao PERT clique aqui e siga os passos previstos no ambiente seguro próprio para o registro dessa adesão.

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Link relacionado : --> Malha Fina Solução


Fonte : Receita Federal do Brasil