Negocie
sua dívida na RFB ( Receita Federal do Brasil ) aderindo a Pert ( Programa
Especial de Regularização Tributária ) e tenha até 90% a redução dos juros de
mora e 50% nas multas.
O
Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, que
institui o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) e foi
regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017.
Além de visar à redução dos
processos em litígios tributários, o PERT objetiva proporcionar às empresas e
aos cidadãos condições especiais para a negociação de suas dívidas.
Segundo as regras do programa,
os contribuintes poderão liquidar dívidas perante a Secretaria da Receita
Federal (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vencidas até o
dia 30 de abril de 2017.
A adesão ao PERT poderá ser
feita mediante requerimento a ser efetuado até o dia 31 de agosto de 2017 e
abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de
contribuinte ou responsável, mesmo que se encontrem em discussão administrativa
ou judicial, desde que o contribuinte previamente desista do contencioso. Da
mesma forma, o contribuinte poderá incluir neste programa as dívidas que já
tenham sido incluídas em outros parcelamentos.
Ao aderir ao programa o
contribuinte se compromete a pagar regularmente os débitos vencidos após 30 de
abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, e a manter a
regularidade das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
A adesão implica confissão
irrevogável e irretratável dos débitos indicados para compor o PERT, ficando
vedado a inclusão do débito em qualquer outra forma de parcelamento posterior,
exceto em pedido de reparcelamento ordinário. Entretanto, o contribuinte
que já estiver em outros programas de refinanciamento, poderá, à sua opção,
continuar naqueles programas e aderir ao PERT, ou ainda migrar os débitos dos
outros programas para o PERT.
De forma resumida, o PERT
possibilita ao contribuinte optar por uma das seguintes modalidades no âmbito
da RFB, sendo que maiores detalhes podem ser encontrados na Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 2017:
I)
pagamento
à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem
redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas vencíveis de agosto a dezembro de
2017, e a liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo
fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados
pela RFB;
II)
pagamento
da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas;
III)
pagamento
à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem
redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de
2017, e o restante:
1.
liquidado integralmente
em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e
50% das multas de mora, de ofício ou isoladas;
2.
parcelado em até 145
parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com
redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou
isoladas; ou
3.
parcelado em até 175
parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com
redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou
isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a um
por cento da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente
anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 (um cento e setenta
e cinco avos) do total da dívida consolidada.
Quem possui dívida total igual
ou inferior a R$ 15 milhões, ao optar pela terceira modalidade tem a benesse de
redução do valor do pagamento à vista em espécie para, no mínimo, 7,5% do valor
da dívida consolidada, sem reduções, que deverá ser pago em 5 parcelas mensais
e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, bem como a possibilidade
de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da
CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela
RFB.
Observa-se que nas modalidades
em que permitidas, admitem-se créditos de prejuízos fiscais e de base de
cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até
29 de julho de 2016:
1.
próprios
ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito;
2.
de
empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou
3.
de
empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa,
em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta
condição até a data da opção pela quitação.
Os
valores dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo
negativa da CSLL serão determinados por meio da aplicação de alíquotas
definidas na referida medida provisória.
As possibilidades para
negociação das dívidas são bastante amplas, mas há restrições quanto a inclusão
de alguns débitos. Não estão abrangidos pelo PERT os seguintes débitos:
1.
vencidos
após 30 de abril de 2017;
2.
apurados
na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional) e pelos Microempreendedores Individuais (MEI);
3.
apurados
na forma do Regime Unificado de Tributos, de Contribuições e dos Demais
Encargos do Empregador Doméstico (Simples Doméstico);
4.
apurados
na forma do Regime Especial de Tributação (RET), instituído pela Lei n°
10.931/2004;
5.
provenientes
de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de
sub-rogação;
6.
constituídos
mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática
de crime de sonegação, fraude ou conluio, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da
Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964; e
7.
de
empresa com falência decretada.
O
deferimento do pedido de adesão ao PERT fica condicionado ao pagamento do valor
à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até 31 de agosto de 2017.
Enquanto a dívida não for consolidada,
o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor
equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número
de prestações pretendidas.
O valor mínimo de cada prestação mensal será de R$ 200,00 para o
devedor pessoa física e de R$ 1 mil para a pessoa jurídica.
Para aderir ao PERT clique aqui e siga os passos previstos no
ambiente seguro próprio para o registro dessa adesão.
Fonte : Receita Federal do Brasil
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