A Receita Federal do Brasil
determinou, por meio da Instrução Normativa nº 1.760, publicada no Diário
Oficial da União de 20 de novembro de 2017, que todas as pessoas com oito ano
de idade ou mais consideradas como dependentes na declaração do Imposto de
Renda Pessoa Física - IRPF 2018, referente às informações do ano-calendário 2017,
estão obrigadas a ter sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF. A
partir de 2019, todas as pessoas deverão ter o cadastro, independentemente da
idade. Até então, o fisco só exigia o CPF dos dependentes com idade superior a
12 anos.
Tributação
Outra novidade é a Instrução Normativa nº
1.756, publicada no Diário Oficial da União no dia 6 de novembro de 2017, que
trata das regras gerais de tributação do IRPF. Entre
as alterações destaque para os seguintes tópicos:
- As pessoas físicas que aderiram ao Regime
Especial de Regularização Cambial e Tributária - RERCT devem informar na
Declaração de Ajuste Anual os bens e direitos de qualquer natureza constantes
da declaração única de adesão ao referido regime de regularização;
- No caso de guarda compartilhada, cada
filho pode ser considerado como dependente de apenas um dos pais;
- Não estão sujeitas à retenção na fonte do
imposto sobre a renda as remessas destinadas ao exterior para fins
educacionais, científicos ou culturais, bem como as remessas efetuadas por
pessoas físicas residentes no País para cobertura de
despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do
contribuinte ou de seus dependentes;
- Só há isenção do imposto sobre a renda os
rendimentos decorrentes de auxílio-doença, que possuem natureza previdenciária.
Não há isenção para os rendimentos decorrentes de licença para tratamento de
saúde, por ter natureza salarial;
- Em relação a algumas vantagens fiscais que
tiveram seus prazos prorrogados, é estabelecido o prazo para a dedução do
imposto: valores despendidos a título de patrocínio ou de doação, no apoio
direto a projetos desportivos e paradesportivos: até o ano-calendário de 2022;
valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente em prol de
ações e serviços no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica -
Pronon e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa Com
Deficiência - Pronas/PCD: até o anocalendário de 2020; e, por fim, quantias
referentes a investimentos e a patrocínios feitos na produção de obras audiovisuais
cinematográficas aprovadas pela Agência Nacional do Cinema - Ancine, bem como
na aquisição de cotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica
Nacional - Funcines: até o ano de 2017;
- A bolsa concedida pelas instituições
científica, tecnológica e de inovação para atividades conjuntas de pesquisa
científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou
processo, caracteriza-se como doação, não configura vínculo empregatício, não
caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, razão pela
qual está isenta do IR.
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