A
declaração de ajuste anual pode ser um tormento para a vida de muita gente.
Todo ano precisa baixar um programa novo, guardar dezenas de recibos, pegar
extratos bancários e de investimentos…enfim, tentar fazer tudo certo e mesmo
assim correr o risco de cair na malha fina.
Em
2016, mais de 700 mil declarações caíram nas garras do Leão, principalmente
porque deixaram de informar corretamente os rendimentos.
Fonte:G1.08/12/2016
Para o investidor, seja o iniciante ou o mais experiente, a atenção deve
ser redobrada. Afinal, toda aplicação financeira precisa ser declarada, mesmo
que ela seja isenta do imposto de renda. E para cada tipo de aplicação em que
incide o IR, há uma tributação diferente.
Ainda estamos a alguns meses da declaração do Imposto de Renda de 2017,
mas como o “seguro morreu de velho”- já diz o ditado popular -, selecionamos 10
dúvidas que constantemente chegam até os analistas da Empiricus sobre como
informar os investimentos na declaração de ajuste anual.
Como nossa legislação possui muitas especificidades, recorremos ao advogado
Ricardo Lacaz Martins, do escritório Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich e
Schoueri Advogados, para responder às dúvidas enviadas por nossos leitores nos
últimos meses. Muitas delas são recorrentes e parecidas, portanto, analise com
atenção as respostas, porque elas podem se encaixar na sua vida.
Dúvidas frequentes
sobre a declaração dos investimentos no IR
1) Como se declaram as operações
relacionadas ao aluguel de ações do tipo long/short?
Rendimentos auferidos com o aluguel de ações devem ser declarados na
seção de Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva, pelo item 06
(Rendimentos de Aplicações Financeiras), pelo valor líquido, com a seguinte
descrição: “Aluguel de ações da [empresa/CNPJ]”.
O saldo de ações cedidas em aluguel deve ser declarado da mesma forma
que as outras ações em carteira. Isto é, na seção de Bens e Direitos, pelo
Código 31 (Ações), pelo custo médio ponderado, com a seguinte descrição:
“[Quantidade] de ações da [empresa/CNPJ] custodiadas pela [corretora]”. Não há
necessidade de declaração adicional, pois o aluguel de ações não é considerado
uma venda, logo, não altera as ações em custódia.
2) Minha dúvida
refere-se à isenção de IR sobre ações. Em março, fiz duas vendas de ações que
havia adquirido no ano passado. O valor de venda ficou abaixo dos R$ 20 mil.
Também em março, fiz uma operação long/short. A abertura da posição vendida
entra no cômputo da isenção de R$ 20 mil ou se enquadra somente no mês em que
fechar a posição (recomprar a ação vendida)? Pela leitura literal da lei,
entendo que a simples venda de R$ 20 mil já me faz perder a isenção, mas não
parece fazer sentido, pois o cálculo só deve ser feito quando fechamos a
operação.
O valor das ações alienadas na operação long/short deve ser somado ao
valor das demais ações alienadas no mesmo mês. Só haverá isenção de IR se o
total dessas alienações não exceder R$ 20 mil.
3) Quais impostos incidem sobre
investidores pessoa jurídica nos investimentos de renda fixa?
Rendimentos auferidos em investimentos de renda fixa ficam sujeitos à
retenção de IR em alíquotas regressivas:
(i) 22,5% em aplicações de até 180 dias;
(ii) 20% em aplicações de 181 até 360 dias;
(iii) 17,5% em aplicações de 361 até 720 dias; e
(iv) 15% em aplicações acima de 720 dias.
Este IR é retido a título de antecipação. Portanto, ao final do ano, o rendimento terá de ser normalmente incluído na base de cálculo do IRPJ, e a parcela retida poderá ser descontada do montante a pagar.
(i) 22,5% em aplicações de até 180 dias;
(ii) 20% em aplicações de 181 até 360 dias;
(iii) 17,5% em aplicações de 361 até 720 dias; e
(iv) 15% em aplicações acima de 720 dias.
Este IR é retido a título de antecipação. Portanto, ao final do ano, o rendimento terá de ser normalmente incluído na base de cálculo do IRPJ, e a parcela retida poderá ser descontada do montante a pagar.
Além do IRPJ, outros tributos incidem sobre investimentos financeiros.
Em primeiro lugar, há a CSLL, com alíquota de 9% sobre o lucro; em segundo, há
as contribuições PIS/Pasep e COFINS, que incidem sobre receitas
financeiras à alíquota conjunta de 4,65% se forem apuradas no regime
não-cumulativo.
Assim, por exemplo, os rendimentos auferidos por uma empresa tributada
pelo lucro real (e sujeita ao regime não-cumulativo de PIS e
COFINS) que invista em renda fixa podem ficar sujeitos a uma
carga tributária extremamente elevada. Por comporem o lucro, esses rendimentos
ficarão sujeitos a uma alíquota geral de 15% de IR, a uma alíquota adicional de
10% de IR sobre a parcela que exceder R$ 240 mil/ano e a 9% de CSLL. Além
disso, por comporem a receita financeira, também ficarão sujeitos a 0,65% de
PIS/Pasep e 4% de COFINS.
4) No caso do
título público Tesouro IPCA+, a base de cálculo do imposto é composta apenas
dos juros reais ou a inflação do período também entra na conta? Se houver uma
inflação muito grande por um longo período, o imposto de renda sobre a inflação
não ‘comerá’ todo o meu lucro?
O Tesouro IPCA+, originalmente denominado NTN-B Principal, é um título
pós-fixado, cuja rentabilidade é composta por dois fatores: o IPCA e uma taxa
predefinida no momento da compra do título. Isso significa que a base de
cálculo do imposto é composta tanto pelos juros reais quanto pela inflação, de
modo que a rentabilidade total do título será sempre superior à inflação. Mas,
de fato, a elevação da inflação aumenta a base de cálculo do imposto ,o que,
consequentemente, afeta sua rentabilidade nominal.
5) Tenho dúvidas em
relação ao regime de tributação (progressivo ou regressivo) de previdência. No
caso do VGBL, para quem tem uma expectativa de uso dos recursos superior a 10
anos, a tabela regressiva parece a melhor opção. Entretanto, no caso do PGBL,
em razão da vantagem tributária do diferimento e da necessidade de compensá-lo
em cada declaração anual do IRPF, já que me enquadro na faixa de renda
tributada pela alíquota mais alta, o regime progressivo parece mais adequado,
pois ele tem as mesmas alíquotas de tributação do IRPF habitual. O raciocínio
faz sentido ou devo colocar o PGBL e o VGBL no regime regressivo, tendo em
vista que tenho 38 anos e levarei mais de 20 anos para me aposentar?
De forma simplificada, a melhor combinação entre plano de previdência
privada (PGBL/VGBL) e regime de tributação (progressivo/regressivo) varia
conforme três aspectos: (i) possibilidade de aproveitar o diferimento
tributário proporcionado pelo PGBL; (ii) base de cálculo aplicável; e (iii)
tempo pelo qual se pretende manter o investimento.
Em geral, o PGBL é vantajoso para quem entrega declaração de IR pelo
formulário completo, tem valores substanciais de IR a pagar e, além disso,
consegue
deduzir do IR os aportes realizados durante o período de contribuição no limite de 12% da receita bruta anual. Já o VGBL é vantajoso para quem não atende a essas condições e, por isso, não consegue aproveitar o diferimento tributário proporcionado pelo PGBL.
deduzir do IR os aportes realizados durante o período de contribuição no limite de 12% da receita bruta anual. Já o VGBL é vantajoso para quem não atende a essas condições e, por isso, não consegue aproveitar o diferimento tributário proporcionado pelo PGBL.
Ademais, a escolha entre o PGBL e o VGBL não é tributariamente neutra.
No PGBL, a base de cálculo do IR é composta por todo o valor passível de
resgate, o que inclui principal e rendimentos. Já no VGBL, a base de cálculo do
IR é composta apenas pelos rendimentos.
No PGBL e no VGBL, é possível escolher entre a tributação progressiva ou
regressiva. Para quem se enquadra na faixa de renda tributada pela alíquota
mais alta e pode manter o plano de previdência privada por mais de quatro anos,
o regime regressivo é mais vantajoso do que o progressivo, pois nele o IR
incide a alíquotas menores do que 27,5% (25%, de 4 a 6 anos; 20%, de 6 a 8
anos; 15%, de 8 a 10 anos; ou 10%, acima de 10 anos).
De todo modo, não é possível responder genericamente à pergunta sobre o melhor
plano de previdência privada. A resposta varia conforme outros aspectos além
dos três acima expostos, tais como as taxas cobradas por cada plano.
6) Devo declarar
IRPF mesmo tendo apenas adquirido ações (posições encerradas que não auferiram
lucro superior a R$ 20 mil em qualquer mês)? E no caso de ter recebido
bonificação em percentual de posição acionária: declaro apenas a quantidade e o
valor originalmente adquiridos? Manteria o mesmo valor até a venda?
Ações adquiridas devem ser informadas na Declaração de IR, na seção de
Bens e Direitos, pelo Código 31 (Ações). São isentos de IR os ganhos de capital
auferidos por pessoas físicas se o total de ações alienadas (vendidas) por mês
não exceder R$ 20 mil. Note que R$ 20 mil não é o valor do ganho de capital,
mas o valor total de ações alienadas por mês.
No caso de ações recebidas em bonificação, em virtude de incorporação ao
capital social da pessoa jurídica de lucros ou reservas, considera-se custo de
aquisição da participação o valor do lucro ou reserva capitalizado que
corresponder ao acionista ou sócio.
7) Tenho ações de
uma empresa há muitos anos. Como não efetuei vendas ao longo destes anos, o
custo médio de aquisição está defasado, por isso, quando efetuar a realização
delas, terei uma receita tributável maior e mais IR. A legislação diz que,
quando houver incorporação do capital social da PJ de lucros ou reservas
constituídas, poderei incorporar ao custo de aquisição. Pergunto: como efetuar
este cálculo? Como efetuo esta operação na Declaração?
A legislação prevê que, no caso de cotas ou ações distribuídas em
decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros ou de reservas
constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do
lucro ou reserva capitalizada que corresponder ao sócio ou acionista.
Ademais, há manifestação da 4a Região Fiscal da Receita Federal no
sentido de que o aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou
de reservas, inclusive sem a emissão de novas ações, implica, para o acionista,
o benefício de aumento do custo fiscal de aquisição do investimento para fins
de apuração do futuro ganho de capital tributável.
Porém, este tema envolve inúmeros detalhes. Por exemplo, há manifestação
vinculante da Receita Federal no sentido de que a incorporação ao capital
social das reservas de capital não permite o aumento do custo de aquisição para
fins de apuração do ganho de capital. Por isso, aconselhamos que o caso
relatado seja analisado com a devida atenção por um advogado.
8) Há alguma taxação
para migrar de fundo em um mesmo banco ou existe portabilidade, como nos fundos
de previdência?
Diferentemente dos planos de previdência, os fundos de investimento não
garantem portabilidade. Isso significa que, quem quer transferir recursos de um
fundo de investimento para outro, ainda que ambos os fundos sejam mantidos pelo
mesmo banco, deve resgatar e reaplicar os recursos, sujeitando-se à tributação
de eventuais ganhos auferidos com a realização da aplicação original.
9) Tenho uma dúvida
com relação ao imposto de renda cobrado sobre fundos DI e multimercados. Se eu
fizer uma retirada logo após o fim do primeiro ano, pagarei os 15% pelo fim do
segundo semestre, além da diferença da alíquota de 20%? Ou tenho que pagar os
15% e, em seguida, os 20% na hora do saque? E se eu fizer essa retirada depois
de 2 anos, ainda terei que pagar 15% na hora da retirada ou os 15% que paguei
na virada de semestre seriam suficientes?
Partiremos da premissa de que os fundos DI e multimercados relatados no
enunciado sejam fundos de investimento de longo prazo e que o investidor seja
uma pessoa física.
Os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário nas aplicações em
fundos de investimento de longo prazo sujeitam-se à incidência de IR à alíquota
de 15% no último dia útil de maio e novembro de cada ano, ou no resgate, se
ocorrido em data anterior, sem prejuízo de alíquotas complementares limitadas
ao valor das alíquotas devidas no momento do resgate.
Por ocasião do resgate, fundos de investimento de longo prazo sujeitam-se
à incidência do IR na fonte às seguintes alíquotas: 22,5% em aplicações com
prazo de até 180 dias; 20% em aplicações com prazo de 181 dias até 360 dias;
17,5% em aplicações com prazo de 361 dias até 720 dias; 15% em aplicações com
prazo acima de 720 dias.
Assim, um resgate logo após o fim do primeiro ano (aplicação com prazo
de até 360 dias) ficaria sujeito a 20% de IR, 15% dos quais seriam devidos no
último dia útil de novembro e 5% dos quais seriam devidos na data do resgate da
aplicação. Por outro lado, um resgate logo após o fim do segundo ano (aplicação
com prazo superior a 720 dias) ficaria sujeito a 15% de IR devidos no último
dia útil de novembro.
10) Como faço para
declarar investimentos em startups, uma vez que investi adquirindo títulos de
dívida conversível?
Título de dívida conversível (TDC) é um dos instrumentos mais comuns
para se investir em startups. Trata-se de um instrumento híbrido de capital e
dívida, em que o investidor disponibiliza os recursos e, na data do vencimento,
pode optar entre resgatar seus recursos ou convertê-los em participação na
startup. Por isso, o TDC deve ser declarado na seção de Bens e Direitos, pelo
Código 49 (Outras aplicações e investimentos), com a seguinte descrição:
“Investimentos em título de dívida conversível em ações da [empresa/CNPJ]”. O
valor deverá ser o montante efetivamente pago no investimento.
Fonte: Empiricus ( www.empiricus.com.br
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