As pessoas
portadoras de doenças graves são isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Física (IRPF) desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes
situações (Lei nº 7.713/88):
1) Os
rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma; e
2) Possuam
alguma das seguintes doenças:
a) AIDS
(Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
b) Alienação
Mental
c)
Cardiopatia Grave
d) Cegueira
e)
Contaminação por Radiação
f) Doença de
Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)
g) Doença de
Parkinson
h) Esclerose
Múltipla
i)
Espondiloartrose Anquilosante
j) Fibrose
Cística (Mucoviscidose)
k)
Hanseníase
l)
Nefropatia Grave
m)
Hepatopatia Grave
n) Neoplasia
Maligna
o) Paralisia
Irreversível e Incapacitante
p)
Tuberculose Ativa
Atenção!
A
complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de entidade de
previdência complementar, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi)
ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL) e os valores recebidos a título
de pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial, ou ainda por escritura
pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais recebidos por
portadores de moléstia grave são considerados rendimentos isentos.
Também são
isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em
serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional.
Situações que
não geram isenção
I - Não
gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou
de atividade autônoma, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia,
mas ainda não se aposentou;
II - Não gozam de isenção os
rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma,
recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão;
III
- Os valores recebidos a título de resgate de entidade de previdência
complementar, Fapi ou PGBL, que só poderá ocorrer enquanto não cumpridas as
condições contratuais para o recebimento do benefício, por não configurar
complemento de aposentadoria, estão sujeitos à incidência do IRPF, ainda
que efetuado por portador de moléstia grave.
Procedimentos
para usufruir da isenção
Caso se
enquadre na situação de isenção, o contribuinte deverá procurar o serviço
médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios
para que seja emitido laudo pericial comprovando
a moléstia.
Se possível, o serviço médico
deverá indicar a data em que a enfermidade foi contraída. Caso contrário, será
considerada a data da emissão do laudo como a data em que a doença foi
contraída.
O serviço médico deverá indicar
se a doença é passível de controle e, em caso afirmativo, o prazo de validade
do laudo.
O laudo deve ser emitido,
preferencialmente, pelo serviço médico oficial da fonte pagadora, pois, assim,
o imposto já deixará de ser retido em fonte. Se não for possível, o
contribuinte deverá entregá-lo no órgão que realiza o pagamento do benefício e
verificar o cumprimento das demais condições para o gozo da isenção.
Caso o laudo
pericial indique data retroativa em que a moléstia foi contraída e, após essa
data, tenha havido retenção de imposto de renda na fonte e/ou pagamento de
imposto de renda apurado na declaração de ajuste anual, podem ocorrer duas
situações:
I - O laudo
pericial indica que a doença foi contraída em mês do exercício corrente (ex.:
estamos em abril do ano corrente e a fonte reconhece o direito à partir de
janeiro do mesmo ano): o contribuinte poderá solicitar a restituição na
Declaração de Ajuste Anual do exercício seguinte, declarando os rendimentos
como isentos à partir do mês de concessão do benefício.
II - O laudo
pericial indica que a doença foi contraída em data de exercícios anteriores ao
corrente, então, dependendo dos casos abaixo discriminados, adotar-se-á um tipo
de procedimento:
Caso 1 - Foram apresentadas declarações em que resultaram saldo de
imposto a restituir ou sem saldo de imposto
Procedimentos
b) Para as
declarações até o exercício 2014 (ano-calendário
2013): Protocolizar, na Unidade de Atendimento de
sua jurisdição, o Pedido de Restituição referente
à parcela de décimo terceiro salário que foi sujeita a tributação exclusiva na
fonte (na declaração retificadora, o valor recebido do décimo terceiro salário
deverá ser colocado também como rendimento isento e não tributável).
Obs.: Para
as declarações a partir do exercício 2015 (ano-calendário 2014), o
pedido de restituição referente ao décimo terceiro salário
poderá ser feito na própria Declaração do IRPF.
Caso 2 - Foram apresentadas declarações em que resultaram saldo de
imposto a pagar
Procedimentos
b) Para as
declarações até o exercício 2014 (ano-calendário 2013): Protocolizar, na Unidade de Atendimento de
sua jurisdição, o Pedido de Restituição referente
à parcela de décimo terceiro salário que foi sujeita a tributação exclusiva na
fonte (na declaração retificadora, o valor recebido do décimo terceiro salário
deverá ser colocado também como rendimento isento e não tributável).
Obs.: Para
as declarações a partir do exercício 2015 (ano-calendário 2014), o
pedido de restituição referente ao décimo terceiro salário
poderá ser feito na própria Declaração do IRPF.
Atenção!
A isenção do
Imposto sobre a Renda da Pessoa Física por motivo de moléstia grave não
dispensa o contribuinte de apresentar a Declaração do IRPF caso
ele se enquadre em uma das condições de obrigatoriedade de entrega da
declaração.
Fonte: Receita Federal do Brasil