domingo, 30 de abril de 2017

Para todo problema se tem uma grande solução para quem sabe resolver o seu problema na MALHA FISCAL ou Imposto de Renda fora do prazo


MALHA FINA SERVICE  SOLUTION PESSOA FÍSICA
RFB ( RECEITA FEDERAL DO BRASIL ) E PGFN (PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL )



SERVIÇOS :PENDÊNCIAS FISCAIS,  DÉBITOS E RECALCULOS DE DARF´S (SICALC)
IMPOSTOS DE RENDA PESSOA FÍSICA FORA DO PRAZO, NEGOCIAÇÕES,VERIFICAÇÕES  DE NOTIFICAÇÕES DA RFB ( RECEITA FEDERAL DO BRASIL ) OU PGFN ( PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL ), SENHAS DE ACESSO, SISPAR (SISTEMA DE PARCELAMENTO)E ETC.

Para todo pequeno problema existe uma solução simples para todo o contribuinte sanar seu débito fiscal e legitimar seu nome perante  a RFB ( Receita Federal do Brasil ) ou a PGFN ( Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ), mas para isso é necessário encontrar alguém que saiba como proceder sobre questões relacionadas a emissão de darf´s , retificações de declarações ou mesmo até declarações feitas fora do prazo. Afirma o prof. Roberto ( WhatsApp 82 9 9654 3341 )





sábado, 29 de abril de 2017

Se errar, ainda é possível fazer a retificação da declaração do IR Retifique antes que seja tarde e não caia na malha fina da receita federal


Errou, falhou é só procurar quem entende...

Para não cair na malha fina, caso o contribuinte já tenha deixado de declarar alguma informação ou tenha errado algum dado, há a opção de fazer uma declaração retificadora.

Professor Roberto, diz que o importante é que se faça retificação no mesmo modelo original (completo ou simplificado). Para isso, é necessário ter o número do recibo de entrega da declaração anterior. Ele diz que se o contribuinte já estiver pagando imposto não poderá interromper o recolhimento, mesmo havendo redução do imposto a pagar.
Geralmente as pessoas com excessos de compromissos deixam de pegar algumas informações essenciais e terminam caindo na malha fina, visto que essa informações seja importante para o fisco federal.

As vezes alguns contadores também por grande quantidade de declarações nos últimos dias para evitar a multa transmitem as declarações sem a devida revisão de valores, pois apenas um centavo pode fazer a diferença no calculo do imposto a pagar ou a restituição a receber do contribuinte. Portanto não devemos posterga e procurar sempre alguém que zele pelo seu nome e faça adequadamente e com o máximo cuidado a sua declaração de ajuste anual que é o IRPF 2017 (Imposto de Renda de Pessoa Física ), afirma o professor Roberto.
Fonte: Prof Roberto Whatsapp 82 9 9654 3341 ( Retifique a sua )


domingo, 16 de abril de 2017

Funcionários públicos: estaduais, federais e municipais os prazos para ratificar o seu imposto de renda 2017 estão se encerrando. Procure fazer com um profissional que entende


Todo contribuinte funcionário público ou privado são obrigados a informar o fisco da RFB Receita Federal do Brasil sobre os seus ganhos anuais relativos a 2016 no valor montante bruto de R$ 28.559,70 sendo assim o valor líquido mês  a mês R$ 2.050,00 que soma ano líquido junto as férias R$ 25.300,00. A não envio da confirmação desse recebimento por meio do Imposto de Renda 2017 ocasionará uma multa de R$ 165,74 ou 20% sobre o imposto devido a pagar prevalecendo sempre o maior valor.

Faça na comodidade de sua casa utilizando os serviços : " Me Ligue Online de informações Tributárias ", enviado toda a sua documentação via Whatsapp 82 9 9654 3341 fazendo com sigilo, segurança e responsabilidade de quem já tem experiência de mais de 25 anos em imposto de renda de pessoa física. 

E não esqueça, pois os prazos estão se encerrando já neste dia 28 de abril - Faça já o seu enviando todas as informações ratificando suas informações de seus ganhos anuais referentes a 2016. Atenciosamente Professor Roberto.  




Fonte: Imposto de Renda 2017 ( www.irpf2017.blogspot )

quinta-feira, 13 de abril de 2017

Isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para Portadores de Moléstia Grave


As pessoas portadoras de doenças graves são isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações (Lei nº 7.713/88):
1) Os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma; e
2) Possuam alguma das seguintes doenças:
a) AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
b) Alienação Mental
c) Cardiopatia Grave
d) Cegueira
e) Contaminação por Radiação
f) Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)
g) Doença de Parkinson
h) Esclerose Múltipla
i) Espondiloartrose Anquilosante
j) Fibrose Cística (Mucoviscidose)
k) Hanseníase
l) Nefropatia Grave
m) Hepatopatia Grave
n) Neoplasia Maligna
o) Paralisia Irreversível e Incapacitante
p) Tuberculose Ativa
 Atenção!
A complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de entidade de previdência complementar, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL) e os valores recebidos a título de pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial, ou ainda por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais recebidos por portadores de moléstia grave são considerados rendimentos isentos.
Também são isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional.

Situações que não geram isenção

I - Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou;
II - Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão;
III - Os valores recebidos a título de resgate de entidade de previdência complementar, Fapi ou PGBL, que só poderá ocorrer enquanto não cumpridas as condições contratuais para o recebimento do benefício, por não configurar complemento de aposentadoria, estão sujeitos à incidência do IRPF, ainda que efetuado por portador de moléstia grave. 

Procedimentos para usufruir da isenção

Caso se enquadre na situação de isenção, o contribuinte deverá procurar o serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para que seja emitido laudo pericial comprovando a moléstia.
Se possível, o serviço médico deverá indicar a data em que a enfermidade foi contraída. Caso contrário, será considerada a data da emissão do laudo como a data em que a doença foi contraída.
O serviço médico deverá indicar se a doença é passível de controle e, em caso afirmativo, o prazo de validade do laudo.
O laudo deve ser emitido, preferencialmente, pelo serviço médico oficial da fonte pagadora, pois, assim, o imposto já deixará de ser retido em fonte. Se não for possível, o contribuinte deverá entregá-lo no órgão que realiza o pagamento do benefício e verificar o cumprimento das demais condições para o gozo da isenção.
Caso o laudo pericial indique data retroativa em que a moléstia foi contraída e, após essa data, tenha havido retenção de imposto de renda na fonte e/ou pagamento de imposto de renda apurado na declaração de ajuste anual, podem ocorrer duas situações:
I - O laudo pericial indica que a doença foi contraída em mês do exercício corrente (ex.: estamos em abril do ano corrente e a fonte reconhece o direito à partir de janeiro do mesmo ano): o contribuinte poderá solicitar a restituição na Declaração de Ajuste Anual do exercício seguinte, declarando os rendimentos como isentos à partir do mês de concessão do benefício.
II - O laudo pericial indica que a doença foi contraída em data de exercícios anteriores ao corrente, então, dependendo dos casos abaixo discriminados, adotar-se-á um tipo de procedimento:

Caso 1 - Foram apresentadas declarações em que resultaram saldo de imposto a restituir ou sem saldo de imposto

Procedimentos

a) Retificar a Declaração do IRPF dos exercícios abrangidos pelo período constante no laudo pericial.
b) Para as declarações até o exercício 2014 (ano-calendário 2013): Protocolizar, na Unidade de Atendimento de sua jurisdição, o Pedido de Restituição referente à parcela de décimo terceiro salário que foi sujeita a tributação exclusiva na fonte (na declaração retificadora, o valor recebido do décimo terceiro salário deverá ser colocado também como rendimento isento e não tributável).
Obs.: Para as declarações a partir do exercício 2015 (ano-calendário 2014), o pedido de restituição referente ao décimo terceiro salário  poderá ser feito na própria Declaração do IRPF.

Caso 2 - Foram apresentadas declarações em que resultaram saldo de imposto a pagar
Procedimentos
a) Retificar a Declaração do IRPF dos os exercícios abrangidos pelo período constante no laudo pericial
b) Para as declarações até o exercício 2014 (ano-calendário 2013): Protocolizar, na Unidade de Atendimento de sua jurisdição, o Pedido de Restituição referente à parcela de décimo terceiro salário que foi sujeita a tributação exclusiva na fonte (na declaração retificadora, o valor recebido do décimo terceiro salário deverá ser colocado também como rendimento isento e não tributável).
Obs.: Para as declarações a partir do exercício 2015 (ano-calendário 2014), o pedido de restituição referente ao décimo terceiro salário  poderá ser feito na própria Declaração do IRPF.
c) Elaborar e transmitir o PER/DCOMP - Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação para pleitear a restituição/compensação dos valores pagos a maior que o devido.
 Atenção!
A isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física por motivo de moléstia grave não dispensa o contribuinte de apresentar a Declaração do IRPF caso ele se enquadre em uma das condições de obrigatoriedade de entrega da declaração.
Fonte: Receita Federal do Brasil